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Para ajudar quem ficou para os últimos dias, o Blog Amigo do Dinheiro consultou a conselheira do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Heloísa de Castro, sobre quais as dúvidas mais frequentes.
As questões e as respostas da especialista estão abaixo, na íntegra. Não deixe para a última hora!
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“A gente precisa montar para entender, não dá para saber sem entender o que de fato recebeu e gastou no ano. A declaração completa leva em conta todas as deduções que podem ser feitas: saúde, educação, os dependentes… Tudo isso pode deduzir do imposto a pagar na completa. Já a simplificada não se aproveita dessa dedução, mas ela tem uma dedução padrão. Então, para dizer se vale a completa ou a simplificada, a gente precisa testar. E no programa você consegue analisar isso lançando os dados. Ele vai avaliar para você qual a melhor forma de entregar. Essa é a principal dúvida que aparece”, diz a especialista.
“Sim. Precisa declarar, porque vai compor o caixa do ano. Ele deve ser declarado em dívidas. Conforme aparece no extrato bancário. Normalmente aparece o valor contratado. Na aba de dívidas, vai encontrar o mesmo posicionamento para esses preenchimentos”, afirmou a conselheira do CRC-SP.
Mas ela fez questão de ressaltar um erro que muitas pessoas cometem: declarar consórcios e financiamentos de bens, sejam móveis ou imóveis, na parte de dívidas. “Consórcios e financiamentos não são considerados dívidas para o Imposto de Renda. Eles vão compor o valor do bem e devem ser acrescidos na aba de bens e direitos naquele bem em questão. Então, não se deve colocar dívidas de financiamentos de casa, carro, motos, apartamentos na aba de dívidas. Essa dívida que aparece ali no informe de rendimentos do banco deve ser ignorada e não deve ser declarada naquele campo.” Ela explica que esses valores devem constar como pagamento nos bens e direitos. Essa é uma questão que normalmente não aparece porque o informe de rendimentos do banco induz a pessoa a declarar em dívidas”, declarou.
“Despesas de saúde, por exemplo. São consultas médicas, notas fiscais de clínicas, hospitais, convênios de saúde, psicólogos, fisioterapeutas, dentistas… E o que não entra são notas e recibos que foram emitidos para outro CPF, e esse CPF não é seu dependente. Então, isso você não pode considerar”, explica Heloísa de Castro, do CRC-SP .
Segundo a especialista consultada pelo blog, essa dúvida “bateu recorde de perguntas neste ano”. E ela explica: “A resposta é sim. Deve colocar na aba de rendimentos tributáveis. E tem que ficar atento porque, caso o declarante ou algum dos dependentes que tenham usufruído desse benefício, se um deles ou a soma deles em rendimentos tributáveis der maior do que R$ 23.847,63 automaticamente o programa na hora da entrega vai gerar um Darf para ser devolvido esse auxílio. Então, tem que ficar esperto quem recebeu mais do que isso em rendimentos tributáveis para não esquecer de pagar o Darf que sai junto com a declaração devolvendo o valor que foi dado pelo governo no auxílio emergencial”.
A especialista diz que, se houver imposto a pagar, ele deve ser quitado até o dia 31 de maio, que é o prazo final de entregar a declaração. “Para quem vai pagar o imposto em cota única ou vai parcelar o vencimento da 1ª parcela é em 31 de maio.”
A resposta é sim. Todos os bens, móveis e imóveis, devem estar declarados. Ações também são bens e precisam ser declaradas. Criptomoedas também são um ativo, então também é preciso declarar.
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