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A duplicata mercantil, ou simplesmente duplicata, é um tipo de documento que, embora não seja tão utilizado atualmente, por muito tempo, foi uma das principais garantias para pagamentos feitos a prazo, emitido por uma empresa que vendeu uma mercadoria ou serviço para outro negócio.

Segundo a Lei das Duplicatas, o documento “discrimina as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias”.

Neste artigo explicaremos melhor como funciona esse tipo de título de crédito e a sua funcionalidade.

PARA QUE SERVE A DUPLICATA?

Esse documento, que é uma garantia de compra e venda, é utilizado entre transações comerciais de uma empresa para outra. Por exemplo: vamos supor que você tenha um bar e, por isso, precisa comprar bebidas de um fornecedor. Caso essa compra seja feita a prazo, a duplicata serve como uma prova de que um é credor do outro, servindo como uma promessa de pagamento da dívida.

Vale destacar que a duplicata só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em, no máximo, 30 dias.

Segundo a Lei das Duplicatas, este documento deve conter as seguintes informações:

  • todos os dados cadastrais do sacador, que é a empresa que está oferecendo os serviços ou produtos (CNPJ, endereço, razão social, etc.);
  • todos os dados cadastrais do sacado, que é a empresa que ficará devendo (CNPJ, endereço de cobrança, razão social, etc.)
  • número da nota fiscal do produto ou serviço;
  • data de emissão da duplicata;
  • número da duplicata;
  • valor do produto ou serviço;
  • data de vencimento da fatura;
  • assinatura de quem emitiu;
  • data do aceite;
  • assinatura do devedor.
  • modelo de duplicata mercantil

 

A lei também permite que exista uma triplicata, uma cópia de uma duplicata perdida ou extraviada.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DUPLICATA E NOTA PROMISSÓRIA?

Como já explicamos, a duplicata é a ordem de pagamento dada pelo vendedor de um determinado produto, ou prestador de um serviço a um terceiro, contendo informações contidas na nota fiscal ou fatura que comprove a venda. Já a nota promissória é uma promessa de pagamento de uma determinada quantia dada pelo emitente do título a um terceiro, sendo que o aceite não é obrigatório, ao contrário do primeiro título de crédito.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DUPLICATA E BOLETO BANCÁRIO?

Enquanto a duplicata obriga o comprador ou tomador de serviços a realizar o pagamento que deve ao credor, o boleto é o meio utilizado para que esse pagamento seja feito, seja em agências bancárias, aplicativos, casas lotéricas, entre outros.

COMO FUNCIONA O ACEITE DA DUPLICATA?

Como já explicado, é obrigatória a emissão da fatura, contendo a descrição das mercadorias vendidas ou serviços prestados, a quantidade de produtos e o valor.

Lembramos que na “transação a prazo”, o pagamento integral deve ser feito, no mínimo, trinta dias após a data de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.

O aceite da duplicata por parte do devedor pode ser feito de três formas. São elas:

  • aceite ordinário: nele, o devedor assina a fatura e a devolve;
  • aceite por comunicação: o devedor fica com a fatura e comunica o aceite por escrito;
  • aceite por presunção: o devedor recebe a mercadoria, mas não recusa, nem assina a fatura. Esta forma é menos usada por oferecer um maior risco ao vendedor.

Quando o aceite não é obrigatório?

O devedor não é obrigado a aceita a duplicata nas três situações seguintes:

  • quando as mercadorias não foram entregues dentro do prazo, chegaram danificadas ou em quantidade menor do que acordada;
  • quando a fatura apresenta informações inconsistentes com o que foi acordado;
  • quando os prazos e preços descritos na duplicata forem diferentes dos acordados.

Depois que a duplicata for emitida,é preciso entregá-la ao devedor. Assim, ele pode conferir todas as informações ali contidas e, então, o documento será considerado indiscutível e exequível.

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