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Não é novidade alguma que são diversos os impostos que devem ser pagos pelo cidadão brasileiro. Mas, um que não é tão conhecido é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Você já ouviu falar?
Trata-se de um tipo de tributo previsto na Constituição Federal e também no Código Tributário Nacional, que incide sobre heranças e doações. Por ser um imposto de competência estadual e do Distrito Federal, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar em cada estado.
Neste artigo, vamos explicar melhor sobre o ITCD (também chamado de ITCMD). Saiba quem tem que pagar e como o valor é calculado. Confira!
Esse tributo deve ser pago por qualquer pessoa que receba um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em devido ao falecimento do proprietário, ou seja, um herdeiro. O mesmo vale quando ocorre doação de dinheiro ou outros bens.
Caso algum herdeiro abra mão de receber a herança ou doação, essa renúncia também deve ser tributada, e os seus beneficiários devem fazer o pagamento referente ao valor doado.
Embora cada estado e o Distrito Federal tenham autonomia para estabelecer o valor das alíquotas, o Senado define os valores máximos que podem ser cobrados, que não podem ultrapassar os 8% sobre o valor do bem ou direito.
Há governos que estipulam alíquotas progressivas, o que quer dizer que quanto maior o valor do bem, maior a taxa a ser cobrada.
Alíquotas de ITCMD nos estados brasileiros:
Para saber o valor desse tributo, você deve multiplicar o valor venal do bem (que é o valor da propriedade imobiliária determinada pelo poder público) pela alíquota correspondente.
Então, por exemplo: vamos supor que o valor venal de um determinado imóvel em São Paulo é 500 mil reais. Portanto, o cálculo será:
500 mil x 4% = o valor do ITCD é de 20 mil reais.
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A Constituição Federal conta com algumas hipóteses de imunidade tributária. Por exemplo: é proibido que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal instituem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, o que inclui suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
No entanto, assim como no caso das alíquotas, cabe a cada estado estabelecer as regras de isenção. Vamos mostrar, como exemplo, os requisitos da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo):
I - na transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - na transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015);
c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Também são isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
Para que seja analisado o pedido de isenção, é preciso que o interessado apresente o requerimento ao Delegado Regional Tributário, conforme artigo 2º da Portaria CAT 15/2003.
Lembrando que cada estado possui suas próprias regras e, por isso, é preciso conferir nos órgãos oficiais de onde você reside.
Caso você precise pagar o ITCD, mas não conta com recursos no momento, uma alternativa é pedir o empréstimo consignado do PAN. Confira as vantagens desse serviço.
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