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Suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada são algumas das alterações vigentes
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14.06.2021
controle
seus gastos
PorRodrigo Chiodi
A pandemia transformou a rotina de milhões de trabalhadores. Mas, além disso, alterou também algumas regras e até leis trabalhistas.
Confira algumas mudanças que foram implementadas e estão válidas nesse período.
O governo federal garantiu o direito ao teletrabalho para as gestantes, enquanto durar a pandemia, pela lei 14.151/2021. A publicação da norma no Diário Oficial da União foi no dia 13 de maio e já entrou em vigor. A substituição do trabalho presencial pelo remoto deverá ocorrer sem redução salarial.
A MP (medida provisória) nº 1.045/2021 permite a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho por causa da pandemia.
O texto flexibiliza direitos trabalhistas para profissionais com carteira assinada. Em troca, as empresas impactadas assumem o compromisso de manter o emprego desses trabalhadores pelo dobro do tempo em que durar o acordo.
Em troca da suspensão do contrato ou da redução da jornada, a mesma MP nº 1.045/2021 garante que o trabalhador receba o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
No caso da suspensão do contrato, o valor do BEm corresponde a 100% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito de receber. Já a redução da jornada ocorre com corte proporcional do salário em 25%, 50% e 70%.
Nos 2 casos, os trabalhadores terão direito à estabilidade no emprego pelo dobro do período que durar a suspensão ou redução da jornada. Para entrar no BEm é preciso haver acordo entre trabalhador e empregador.
Já a MP 1.046/2021, editada em abril, autoriza o empregador a adiar o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de seus funcionários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. O pagamento pode ser feito em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro.
O mesmo texto autoriza o empregador a informar ao empregado sobre a antecipação das suas férias, por escrito ou por meio eletrônico, desde que respeitado um prazo mínimo de 48 horas. Para esses casos, o empregador deverá indicar o período no qual o empregado terá férias.
Trabalhadores que sejam do grupo de risco da Covid-19 serão priorizados para tirar férias, individuais ou coletivas.
O empregador também fica autorizado a suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que também seja respeitado o prazo de 48 horas de antecedência.
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Empregadores poderão antecipar o aproveitamento de feriados, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos. Também vale a regra: 48 horas de antecedência para notificar o(s) empregado(s) beneficiado(s).
A MP nº 1.046 também suspende a obrigatoriedade de fazer os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os exames demissionais) dos trabalhadores que estejam em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
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