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Medida já começou a valer, mas precisa ainda ser aprovada pelo Congresso para não perder validade
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28.03.2022
controle
seus gastos
PorRedacao | Millena PAN
O governo federal editou uma MP (medida provisória), publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28), que regulamenta o trabalho remoto, muitas vezes conhecido como “home office”.
Por se tratar de uma medida provisória, o texto tem força de lei assim que publicado no DOU. Mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para não caducar. Isto é, para não perder a validade.
O texto possibilita a adoção do modelo híbrido pelas empresas, que mescla os modelos presencial e remoto.
A partir desse modelo misto, é possível ter prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.
O texto ainda diz que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, mesmo que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
A norma especifica que o “regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”.
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O mesmo texto afirma que, quando possível, devem ser priorizados para trabalho remoto aqueles empregados com deficiência ou com filhos de até 4 anos. Ainda ficam liberados para trabalho remoto os estagiários e aprendizes.
A medida ainda define que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Também consta no mesmo texto que os valores pagos pelo empregador com auxílio-alimentação devem servir “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.
O texto proíbe “a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade” com as regras estabelecidas.
Empregadores ou empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação que não respeitarem as regras estarão sujeitas a multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil.
A aplicação será dobrada “em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes”.
Entenda ainda o que é rendimento tributável e como calculá-lo.
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