Qual é a diferença entre locador e locatário?
Ambos devem conhecer seus direitos e deveres, presentes na Lei do Inquilinato
ARTIGOS
•
8min. de leitura
•
29.08.2022
controle
seus gastos
PorRedacao | Millena PAN

Ao assinar qualquer tipo de contrato é imprescindível conhecer cada termo para não ter surpresas desagradáveis no futuro. E isso vale também para o caso de contratos imobiliários. Você sabe, por exemplo, a diferença entre locador e locatário?
De forma resumida, o locador é o proprietário do imóvel que o disponibiliza para um aluguel. Ele é o portador da escritura do local, o que lhe dá o direito de gerar renda com essa propriedade.
Já o locatário, ou inquilino, é a pessoa que aluga o imóvel, pagando um determinado valor, geralmente mensal, para o locador.
Cada uma dessas partes possui direitos e deveres presentes na Lei do Inquilinato, que podem gerar consequências, caso não sejam cumpridos. É sobre isso que vamos falar agora.
O QUE É A LEI DO INQUILINATO?
A Lei Federal nº 8.245, de 1991 é a responsável por regulamentar os aluguéis residenciais e comerciais no Brasil.
Nela, consta, por exemplo, que o locador tem a obrigação de entregar o imóvel ao locatário em boas condições de moradia e funcionamento. Quanto ao locatário,a Lei prevê que ele deve entrar na propriedade nas mesmas condições que o recebeu ao alugá-lo.
Segundo o documento, ainda, as obras necessárias e autorizadas pelo locador podem ser indenizadas pelo proprietário. Porém, outras que são da vontade do locatário devem ser pagas por ele.
QUAIS TAXAS DEVEM SER PAGAS PELO LOCATÁRIO?

Algumas taxas que podem constar no contrato de aluguel e que ficam a cargo do locatário são:
- Despesas de consumo: contas como internet, telefone, luz e água.
- IPTU: segundo a Lei do Inquilinato, esse imposto pode ser transferido para o inquilino enquanto o imóvel está alugado, mesmo que na Prefeitura conste o nome do proprietário como devedor do tributo.
- Seguro contra incêndio: a legislação também permite que essa taxa seja paga pelo inquilino, desde que conste no contrato de locação.
- Despesas de condomínio: a Lei do Inquilinato prevê que cabe ao locatário o pagamento das despesas referentes ao condomínio. No entanto, em caso de despesas extraordinárias, que não estejam ligadas à manutenção do condomínio, essas devem ser pagas pelo locador.
- Fundos de reserva: trata-se de um recurso do condomínio para possíveis despesas extraordinárias, como quando há alta inadimplência e há falta de recurso para fechar as contas. Nestes casos, o pagamento fica a cargo do locatário.
- Seguro fiança: essa é uma modalidade de aluguel que exclui a necessidade de um fiador. O custo do seguro fiança, normalmente, é de duas vezes o valor do aluguel, dependendo da cobertura. As seguradoras costumam parcelar esse pagamento.
- Despesas ao final do contrato: como já citado, ao desocupar o imóvel, o inquilino precisa devolvê-lo da mesma forma que o encontrou. As despesas referentes a reparos, como pintura, ficam a cargo dele.
Leia também: Reajuste de Aluguel: afinal, como calculá-lo?
QUAIS OS DEVERES DO LOCADOR?

De acordo com o artigo 22, da Lei do Inquilinato, são obrigações do locador:
- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
- manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
- fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
- fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
QUAIS OS DEVERES DO LOCATÁRIO?
A Lei determina, também, as seguintes obrigações do inquilino:
- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
- servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
- levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
- realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
Segundo a norma, a renovação do aluguel é feita automaticamente, desde que nenhuma das partes se manifeste ao final do período de vigência do contrato. Em caso de mudança, o locatário deve avisar o locador com 30 dias de antecedência, por meio de comunicado formal, como uma carta escrita e entregue diretamente à imobiliária ou ao locatário.
Fique sempre atento aos seus direitos e, diante de possíveis dúvidas, contacte um advogado.
PALAVRAS-CHAVE
ARTIGOSCONTROLE SEUS GASTOS
Política de PrivacidadeCookies que utilizamos
MAPA DO SITE:
Siga a gente
Aprenda a economizar, organizar as suas finanças e fazer o seu dinheiro render mais